Durante décadas, o trabalho doméstico teve um conjunto de direitos menor que o das demais categorias. Isso mudou com a Emenda Constitucional 72/2013 e com a Lei Complementar 150/2015, que organizou o regime.
Dez anos depois, boa parte das casas ainda opera com as regras antigas — e a primeira confusão é sobre quem é doméstica e quem é diarista.
A regra da frequência
A distinção não está no tipo de serviço, e sim na continuidade.
A LC 150 define como empregado doméstico quem presta serviços de natureza contínua, mediante subordinação, por mais de dois dias por semana.
Na prática:
- Até 2 dias por semana → em regra, diarista, sem vínculo empregatício
- 3 dias ou mais por semana → a caracterização de vínculo passa a ser discutida
Não é um interruptor automático — a análise considera também subordinação, pessoalidade e onerosidade. Mas a frequência é o critério de partida.
O que a lei garante

Os direitos garantidos ao emprego doméstico pela Lei Complementar 150 de 2015
Reconhecido o vínculo doméstico, aplicam-se:
- Jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, com controle de ponto obrigatório
- Horas extras com adicional mínimo de 50%
- FGTS obrigatório, recolhido pelo eSocial Doméstico
- Seguro-desemprego específico da categoria
- Férias de 30 dias + 1/3
- 13º salário
- Adicional noturno
- Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
- Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
- Licença-maternidade e estabilidade da gestante
Há ainda regras próprias para o regime de 12×36 e para o trabalho em regime de tempo parcial.
O recolhimento unificado
O eSocial Doméstico reúne num único documento os encargos: FGTS, contribuição previdenciária, seguro contra acidentes e o depósito adicional que financia a indenização por dispensa sem justa causa.
Esse último ponto é pouco conhecido: o empregador recolhe mensalmente um percentual adicional que, na dispensa sem justa causa, é liberado ao trabalhador — funcionando de forma análoga à multa.
Os erros mais comuns
Trabalhar cinco dias como “diarista”. A denominação usada não define a relação; o que define é a rotina.
Ausência de controle de jornada. O registro é obrigatório no emprego doméstico, e sua ausência dificulta a defesa do empregador em discussão sobre horas extras.
Descontar moradia e alimentação. A LC 150 é específica: fornecimento de alimentação, moradia e produtos de higiene não tem natureza salarial e não pode ser descontado, salvo em hipóteses expressamente previstas e mediante acordo escrito.
Não recolher o FGTS. Ele deixou de ser facultativo. A ausência de recolhimento é cobrável.
O que reunir
Comprovantes de pagamento, mensagens combinando dias e horários, registros de entrada e saída no condomínio, testemunhas — vizinhos, porteiros, outros prestadores. Em relação doméstica, é esse conjunto que reconstitui a rotina.
O prazo, em regra, é de dois anos após o fim da prestação para acionar, alcançando os últimos cinco anos.
Os direitos assegurados pela LC 150 e a distinção entre doméstica e diarista estão reunidos em maryonportesadvocacia.com/blog/empregada-domestica-direitos/. Cada caso depende das provas e da análise individual.


